Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto por corréus contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio tentado qualificado. Um dos corréus pleiteou desistência do recurso, homologada em primeiro grau. O segundo recorrente alegou nulidades processuais e pugnou absolvição sumária ou impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a desistência recursal do corréu foi devidamente homologada, impedindo o conhecimento de seu recurso; (b) se os depoimentos de policiais militares configuram testemunhos de "ouvir dizer" ou contêm juízos de valor; (c) se a confissão informal do corréu, obtida sem o Aviso de Miranda, é ilícita; (d) se a decisão de pronúncia carece de fundamentação; e (e) se há indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente para submetê-lo a julgamento pelo plenário do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A desistência do recurso, uma vez homologada no juízo de origem, produz efeitos imediatos. Ela acarreta a perda do objeto e o não conhecimento do voluntário por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 3.2. Os depoimentos de policiais militares que presenciaram os fatos diretamente ou que agiram com base em informações que levaram às diligências e à prisão não configuram testemunhos indiretos. 3.3. O pedido referente ao depoimento de um policial militar é prejudicado. Sua declaração não foi referenciada na decisão de pronúncia. 3.4. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, antes de confissão informal, viola o direito à não autoincriminação. Isso torna a prova ilícita. 3.5. A decisão de pronúncia não se mostra nula quando observa os limites de linguagem. Ela evita a análise aprofundada da prova para não influenciar o Conselho de Sentença. 3.6. A escassez de provas válidas e a ilicitude da confissão informal do corréu, que mencionava o recorrente, impedem a formação de indícios mínimos de autoria ou participação do recorrente. 3.7. A vítima e a testemunha presencial não indicaram participação do recorrente nos disparos ou conhecimento prévio da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação da desistência do recurso em primeira instância acarreta a perda do objeto e o não conhecimento do voluntário por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal." "2. Depoimentos de policiais militares que se baseiam em percepção direta dos fatos ou em informações que levaram a diligências e prisão não configuram testemunhos de 'ouvir dizer' (hearsay testimony)." "3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, antes de confissão informal ou fornecimento de informações que possam incriminar o abordado ou corréus, viola direitos fundamentais e torna a prova ilícita." "4. A despronúncia do corréu é medida impositiva quando a prova da materialidade é acompanhada de indícios de autoria precários, vazios e inexatos, não gerando convencimento mínimo de participação no evento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Dec. 678/1992; CPP, art. 80; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 413; CPP, art. 414, caput; CPP, art. 415; L. 11.689/2008; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8, n. 2, g. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 21; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.341078-6/000, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, 8ª Câmara Criminal, j. 01.02.2024; TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00239071320148140401 22576710, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, 1ª Turma de Direito Penal, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp: 2132646 SP 2024/0106174-3, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, T6 - Sexta Turma, j. 01.07.2024; STF, ADPFs 395 e 444; STF, RE 1.177.984; STF, RHC: 170843 SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04.05.2021; TJ-GO, RSE: 786467620138090152, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2017.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso em sentido estrito interposto por MAYCON BELÉM DE CARVALHO e DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.