Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCIDÈNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista. 2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa. 3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita. III. Razões de decidir 5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF. 6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória. 8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas. 10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no do art. 205 Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão. IV. Dispositivo 12. Agravos não conhecidos.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.