Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS , TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CORPUS CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao agravante. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, , e no § 1º (seis vezes, na forma continuada), combinado com o caput art. 158, , na forma do todos do Código Penal. A denúncia foi art. 29, caput art. 69, recebida após decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a absolvição sumária anteriormente proferida. 3. A defesa sustenta que a denúncia carece de substrato jurídico e que os indícios apresentados são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao agravante. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por meio de constitui medida habeas corpus excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em relatos de testemunhas, análise de interceptações telefônicas e apreensões realizadas, que apontam para a possível participação do agravante nos fatos narrados na denúncia. 7. O simples decurso do tempo ou a alegação de insuficiência de provas não são suficientes, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, especialmente quando há diligências pendentes e ausência de inércia ou má-fé por parte da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. 8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de é medida habeas corpus excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo vedado o julgamento antecipado do mérito na fase de absolvição sumária. CPP, arts. 395, III; 397, III; 647-A; 654, § 2º; Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288, ; 158, § 1º; 29, ; 69. caput caput STJ, RHC 146.780/PA, Min. Antonio Jurisprudência relevante citada: Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.