Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta abusividade na taxa de juros pactuada, requerendo a revisão contratual. O Tribunal de origem apreciou o contrato à luz da taxa média divulgada pelo BACEN e afastou a abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva por destoar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual está submetida ao CDC (arts. 2º, 3º e 14), aplicando-se seus princípios à análise da abusividade. 5. A jurisprudência do STJ, em julgamento representativo (REsp nº 1.061.530/RS, Temas 24 a 27), admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 6. O contrato prevê taxa mensal de 183,13%, compatível com a taxa média anual de 212,50% divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há desvantagem exagerada ou lucros excessivos, razão pela qual não se caracteriza a abusividade. 7. O acórdão segue a orientação consolidada no STJ de que a mera fixação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 596/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 2. Não se caracteriza abusividade quando a taxa contratada se encontra dentro do patamar médio divulgado pelo BACEN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, §1º; CPC, art. 487, I, e art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos
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