Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de São Luís que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 71.218,85 (setenta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a instituição financeira possui legitimidade passiva na demanda, se há responsabilidade objetiva do banco pelo pagamento de boleto fraudulento, bem como determinar se a indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a relação de consumo e responde pela prestação dos serviços contratados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a comprovação de culpa para que haja a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A denunciação da lide não é cabível em relações de consumo, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual ação de regresso ser ajuizada em processo autônomo. Não restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor. O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo presumida a lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor diante da falha grave na prestação do serviço, que resultou em prejuízo financeiro e transtornos evidentes. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A denunciação da lide é incabível nas relações de consumo, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraude na emissão de boletos bancários. O dano moral, nos casos de fraude bancária decorrente de falha na prestação do serviço, é caracterizado in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. (Santander Financiamentos) ao pagamento de R$ 71.218,85 (setenta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) a título de restituição material, com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, bem como condenar ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. ” Inconformado, o Apelante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 39027095. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente, não merece acolhida a alegada ilegitimidade. A relação jurídica sob exame é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se algum a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos” Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197 .929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) . 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1158721 SP 2017/0212750-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Assim, a alegada ilegitimidade não merece acolhida. Quanto à denunciação da lide, sendo relação de consumo, não há a possibilidade, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Nesse sentido, destaca-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.