Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. ESTUPRO FICTO. PRESUNÇÃO, DOLO E CONSENTIMENTO (ART. 224, ALINEA A, DO CP). I- A PRESUNÇÃO DE VIOLENCIA, PREVISTA NA ALINEA A DO ART. 224 DO CP, EXIGINDO O DOLO, DIRETO OU EVENTUAL, ACERCA DA IDADE DA VITIMA, AFASTA A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. II- A PRESUNÇÃO DE VIOLENCIA (NAS TRES ALINEAS DO ART. 224 DO CODIGO PENAL) E RELATIVA PORQUANTO ADMITE PROVA EM CONTRARIO NO PLANO DO DOLO (ART. 20, CAPUT, DO CP), SENDO, NO ENTANTO, MESMO NA ALINEA A, AO CONTRARIO DO QUE ACONTECE NOS DELITOS DE SEDUÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PENALMENTE IRRELEVANTE A ANTERIOR EXPERIENCIA SEXUAL DA OFENDIDA. III- O CONSENTIMENTO, QUE E PROPRIO DA HIPOTESE PREVISTA NA ALINEA A, NÃO PODE SER FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTUPRO DENOMINADO DE FICTO, PORQUANTO DESTITUIDO DE VALIDADE. IV- NO ESTUPRO PRESUMIDO, CALCADO NA LETRA A, A NORMA IMPÕE UM DEVER GERAL DE ABSTENÇÃO DA PRATICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM AS JOVENS QUE NÃO SEJAM MAIORES DE 14 ANOS. V- A EVENTUAL INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 115 DO CP EXIGE PROVA NOS TERMOS DO ART. 155 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA, DAR-LHE PROVIMENTO, VENCIDOS OS MINISTROS RELATOR E EDSON VIDIGAL.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.