Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 40, LEI N.º 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. RESP N.º 1.340.553/RS. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se está consumada ou não a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). 4. No caso em apreço, verifica-se que houve o retorno negativo do mandado de citação, em 22.08.2019, tendo sido expedido edital de citação (ev. 8 e 9/SJRJ), sobrevindo a suspensão do processo em 25.09.2019, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, com intimação da parte exequente a respeito em 09.10.2019 (ev. 11, 12 e 13/SJRJ), após o qual há o início automático o prazo prescricional de 5 anos. Apesar do tempo decorrido, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sobrevindo em 22.09.2025 a sentença extintiva, estando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de 6 anos e 2 meses entre a data de intimação da parte exequente acerca do início da suspensão e a prolação da sentença. 5. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80"), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium. 6. Ainda que a parte exequente não tenha sido ouvida previamente à prolação da sentença, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a anulação da sentença pela inobservância desse requisito formal não traria qualquer resultado prático, uma vez que incapaz de afastar o prazo prescricional já consumado, mormente porque a parte apelante não logrou apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.