Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 13 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante requer a reconsideração da decisão ou submissão do agravo interno ao colegiado para provimento e processamento do agravo em recurso especial. 3. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual perdas e danos danos c/c c/c materiais e morais. O valor da causa é de R$ 2.167.586,42. 4. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais. 5. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12,5% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, de modo a impedir seu conhecimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 265 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, com afastamento da responsabilidade solidária e da culpa in ; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão eligendo recorrido; e (iv) saber se a majoração de honorários do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autorizando-se a reconsideração nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 8. A revisão da conclusão sobre culpa e responsabilidade solidária in eligendo demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A análise do dissídio fica inviabilizada quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem. 10. A revisão da majoração de honorários com base no § 11, do Código de art. 85, Processo Civil exige incursão fático-probatória, sendo inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo Tese de julgamento: impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da culpa art. 259, in e da responsabilidade solidária demanda interpretação de cláusulas eligendo contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e o paradigma é do mesmo tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ). 4. A majoração de honorários do § 11, do Código art. 85, de Processo Civil não é revista em recurso especial quando dependente de elementos fáticos, conforme a Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 265 e 942; CPC, arts. 373 e 85; CF, Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 105; art. 259. STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 182 Jurisprudência relevante citada: .
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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