Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória mandamental de alongamento de dívida rural, para suspender a exigibilidade de parcelas de cédula de crédito bancário, impedir a negativação do devedor e obstar a consolidação da garantia fiduciária, diante da alegada frustração de safra decorrente de adversidades climáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem configura antecipação indevida do mérito da demanda; (ii) estabelecer se operação formalizada por cédula de crédito bancário pode receber tratamento jurídico próprio do crédito rural; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para manutenção da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau não reconhece de forma definitiva o direito ao alongamento da dívida, limitando-se a aferir, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão e o risco de dano, preservando a análise exauriente dos requisitos do Manual de Crédito Rural para a fase instrutória. 4. A concessão da tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento em elementos documentais aptos a demonstrar, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado. 5. A natureza do crédito rural é definida pela finalidade econômica da operação e pela destinação dos recursos, e não exclusivamente pelo instrumento contratual utilizado. 6. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965 estabelecem que o crédito rural se caracteriza pela aplicação dos recursos em atividades agropecuárias e pelos objetivos próprios da política de crédito rural. 7. O Manual de Crédito Rural admite expressamente a formalização de operações de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, desde que observada a finalidade rural do financiamento. 8. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com referência a boletins oficiais sobre eventos climáticos adversos, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de frustração de safra. 9. Eventuais controvérsias sobre a extensão das perdas, a metodologia empregada e o preenchimento integral dos requisitos para o alongamento da dívida demandam dilação probatória e contraditório, sendo incompatíveis com a cognição limitada própria da tutela provisória. 10. O risco de negativação do produtor rural e de consolidação da garantia fiduciária configura perigo de dano de difícil reparação e justifica a adoção de medidas destinadas a preservar a utilidade do processo. 11. O crédito e as garantias contratuais permanecem preservados durante a tramitação da demanda, circunstância que mitiga eventual prejuízo à instituição financeira. 12. O agravante não apresenta fato novo, prova superveniente ou fundamento jurídico capaz de demonstrar ilegalidade, erro material ou desacerto da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Constantino Augusto Guerreiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.