Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, com compensação do montante efetivamente creditado na conta da consumidora. A parte autora sustenta inexistência da contratação, pleiteia indenização por dano moral, afasta a compensação do valor depositado e requer majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral; (ii) saber se é possível a compensação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora com o montante a ser restituído pela instituição financeira; e (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive quando a fraude é praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral “in re ipsa”, pois atingem verba de natureza alimentar e violam a dignidade do consumidor hipervulnerável. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer com abatimento do montante efetivamente creditado na conta da consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito. 7. Inexiste interesse recursal quanto à majoração dos honorários advocatícios quando a sentença já os fixou no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo apenas alterada a base de cálculo em razão da condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado configura dano moral presumido. 2. Declarada a nulidade do contrato, é admissível a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor com o montante a ser restituído pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3. Inexiste interesse recursal para majoração dos honorários advocatícios quando a sentença já os fixou no percentual máximo previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232947-04.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : EVANILDA DA SILVA DE CARVALHO APELADO : BANCO AGIBANK S.A. RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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