Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo o banco ser condenado em danos morais e repetição de indébito, este em dobro, ante a presença de má-fé e conforme art. 42 do CDC. III. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) a incidir sobre a condenação. III. Apelo conhecido e provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CARDOSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si movida em face do BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixando honorários em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Condenou ainda em litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a apelante alega que, devido a forma sorrateira que o recorrido tentou manobrar a decisão do Douto juízo, esquivando-se de apresentar qualquer documentação que comprove a pactuação entre as partes, a não restituição dos descontos feitos indevidamente pelo reclamado, contraria a Lei n°: 8.078/1990, em seu art. 42, que veda a cobrança de quantia indevida, tendo como penalidade a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Relata que, no caso em questão a cobrança é indevida, e, portanto, reclama-se do indébito por haver ofensa a boa-fé objetiva, ou seja, pelo fato de o banco não ter respeitado o direito a informação, não ter agido com probidade e transparência, conquistando com isso lucros indevidos, e, portanto, enriquecendo ilicitamente. Alega a ocorrência de responsabilidade civil da demanda, com fundamento no artigo 5º, inciso X da CF e nos artigos 186 c/c o artigo 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI do CDC. Corrobora dizendo que a Parte Recorrente argumentou, por apego ao debate, que o simples depósito de quantia em conta bancária não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Relata que NÃO HÁ REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO APELADO, que é o instrumento negocial idôneo para validar a relação jurídica contendo as cláusulas e a concordância do Recorrente, por meio de autêntica assinatura. Alega que existiu abalo moral suficiente para a condenação, não se podendo falar em mero aborrecimento. Diz que existe o dever de indenizar, bem como deve ser majorado os honorários de sucumbência, bem como a ausência de litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como os seus consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e a indenização deve ser fixada. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista a existência de dano moral na espécie e da prova da fraude do contrato, posto que não houve a juntada do contrato pelo Banco Apelado. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as característ
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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