Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desobediência (art. 330 do CP). 2. A insurgência recursal se funda na alegação de insuficiência de provas e atipicidade das condutas, bem como na impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside na verificação da suficiência probatória para a condenação, na configuração típica da conduta de desobediência e na possibilidade de valoração dos antecedentes criminais em razão de condenação anterior relativamente recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma introduzida pela Lei nº 12.760/2012 ampliou os meios de prova para a constatação do estado de embriaguez ao volante, admitindo-se o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal e outros elementos idôneos. No caso, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e suficientes para evidenciar a prática do delito descrito na denúncia. 5. Não há que se falar em atipicidade material do crime de desobediência quando demonstrado que o réu, de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício do policiamento ostensivo, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.060 do STJ. 6. A valoração negativa dos antecedentes foi devidamente fundamentada, sendo insuficiente, por si só, o mero decurso do tempo para afastá-la. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que condenações definitivas relativamente recentes podem justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em prova testemunhal idônea, dispensando-se o teste de alcoolemia ou exame clínico, desde que demonstrado o estado de embriaguez por outros meios de prova admitidos em direito. 2. O crime de desobediência se configura quando a ordem legal de parada emanada por policial militar no exercício de sua função é descumprida voluntariamente pelo agente, sendo irrelevante a alegação de ausência de prejuízo à administração pública. 3. A existência de condenação criminal anterior relativamente recente autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 150 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306; Código Penal, art. 330; Lei nº 12.760/2012; Constituição Federal, art. 5º, LVII.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.