Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de instituição financeira em razão de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) cuja celebração a autora impugna. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. A apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado obstou a realização de perícia técnica indispensável à aferição da autenticidade da contratação eletrônica e da assinatura digital, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a inaplicabilidade da teoria da suppressio, a inidoneidade dos mecanismos de contratação digital apresentados pela instituição financeira e a inocorrência de disponibilização ou uso do cartão de crédito plástico, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ; (ii) validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado (RCC) e aplicabilidade da teoria da suppressio diante da inércia prolongada da consumidora; (iii) existência de direito à declaração de inexistência do débito, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370, p.u., e 355, inc. I). No caso, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. II), apresentando elementos documentais e tecnológicos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a perícia técnica requerida. O Tema Repetitivo nº 1.061/STJ não tem incidência irrestrita quando a impugnação recursal se apoia em argumentação genérica, sem substrato fático concreto, e o conjunto probatório é apto a atestar, por si só, a veracidade do consentimento. 4. A contratação eletrônica é válida. A instituição financeira demonstrou a regularidade formal e material do negócio jurídico, formalizado em conformidade com o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020, que consagram a validade de assinaturas eletrônicas avançadas entre particulares, sendo descabida a exigência de certificação no âmbito da ICP-Brasil. O dossiê de contratação contempla identificação pessoal detalhada, fotografia dinâmica em tempo real (selfie) com apresentação da cédula de identidade ao lado do rosto da titular, autenticação por token SMS enviado ao número telefônico cadastral da consumidora e comprovante de transferência bancária do crédito para conta corrente de sua titularidade. 5. A divergência entre o endereço de IP registrado e o domicílio da titular não infirma a validade da contratação. O IP aponta o nó de conexão e o roteamento da rede disponibilizada pela operadora, não correspondendo, de forma estrita, à coordenada geográfica residencial do dispositivo móvel no instante do acesso. 6. A teoria da suppressio é aplicável ao caso. A consumidora recebeu o montante de R$ 4.274,91 em conta corrente de sua titularidade e conviveu por anos com os descontos mensais sem qualquer oposição contemporânea, consolidando a relação jurídica subjacente e tornando inviável o questionamento tardio à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422). O comportamento concludente de aceitação e fruição da avença obsta a invocação posterior de vício de consentimento, configurando venire contra factum proprium. 7. A ausência de impugnação específica, pela autora, aos elementos fáticos essenciais apresentados pela instituição financeira — em especial à titularidade da conta receptora do numerário — corrobora a presunção de regularidade da contratação. A circunstância de o cartão plástico não ter sido utilizado em estabelecimentos mercantis não desnatura a exigibilidade do montante disponibilizado a título de saque autorizado em conta, faculdade contratual expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário firmada. 8. Reconhecida a higidez do negócio jurídico, a cobrança mediante descontos em folha configura exercício regular de direito pela instituição financeira (CC, art. 188, inc. I), afastando a ilicitude do ato e, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e reparação por danos morais. 9. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela instituição financeira em contrarrazões não é acolhido. As contrarrazões são via processual inadequada para postular condenação originária perante o Tribunal, à míngua de recurso autônomo ou adesivo. Ademais, não se verifica dolo processual flagrante a justificar atuação repressiva de ofício. 10. De ofício, corrige-se erro material da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em julgamento de improcedência, sem condenação pecuniária em desfavor da parte ré, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Os honorários são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 12. Erro material da sentença corrigido de ofício para fixar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais de primeiro grau. 13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 14. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo nº 1.061/STJ não impõe a realização de perícia técnica de forma irrestrita quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório robusto — composto por selfie dinâmica, token SMS, documentos de identidade e comprovante de depósito em conta de titularidade do consumidor — suficiente para atestar a regularidade da contratação eletrônica, tornando a diligência desnecessária e protelatória. 2. A assinatura eletrônica avançada é válida entre particulares independentemente de certificação no padrão ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 3. O recebimento do crédito contratado em conta de titularidade do consumidor, seguido de inércia prolongada diante dos descontos mensais, configura comportamento concludente de aceitação da avença, obstando o questionamento tardio do negócio jurídico à luz da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 188, inc. I, e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, inc. I, 370, p.u., e 373, inc. II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.138.547/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002124-20.2025.8.26.0597, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2026; Súmula 297/STJ.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a improcedência da demanda, corrigindo-se, de ofício, o erro material da r
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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