Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. PROCEDÊNCIA. I ¿ CASO EM EXAME 1. Cuidam de recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus Gebson Euller Lopes Colares, Josias Maia Nobre e Carlos de Paula Rabelo, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE (fls. 681/695) que os condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 §1º do CP e 312, caput, do CP. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão dizem respeito à presença de elementos probatórios suficientes para reformar a sentença combatida e, por consequência, absolver os réus pelo crimes lhes imputados na exordial acusatória. Sustenta, ainda, a defesa a extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, IV c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Passando ao mérito recursal propriamente dito, registro que, compulsando-se os autos, assiste razão ao pleito recursal, na medida em que se observou inexistir prova segura e robusta de que os réus, tenham concorrido para a infração penal, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. In casu, os elementos de cognição amealhados não demonstram de forma satisfatória e contundente que os réus, na condição de ¿funcionário público¿, tenham recebido parte da remuneração destinada a terceiro, empregado como gari. 5. A situação concreta posta em exame, revela um estado de perplexidade probatória, defluída por um arcabouço de provas consideravelmente fragilizado por um ambiente de dúvida que paira sobre os autos e obscurece qualquer certeza jurídica quanto à culpabilidade dos réus. 6. É certo que dentro da livre apreciação da prova, os depoimentos testemunhais podem, sim, conduzir o julgador à sentença condenatória. No caso, contudo, pela própria natureza da imputação em análise (crime de peculato), fazia-se imprescindível a produção de prova que demonstrasse a inconteste apropriação dos valores indicados na exordial acusatória e, portanto, que desse amparo às acusações trazidas por uma das testemunha arroladas pelo Ministério Público. 7. Portanto, em tal caso, deve o Judiciário acautelar-se para não condenar por condenar, sem o devido lastro probatório acerca da materialidade e da autoria criminosas, tendo sempre em mente a máxima segunda a qual "mais vale absolver um culpado que condenar um inocente". IV. DISPOSITIVO E TESE 8.. Recursos providos e demais pleitos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
. Recursos providos e demais pleitos prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.