Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a manutenção da penhora sobre valores constritos e afastando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o crédito objeto do cumprimento de sentença é concursal ou extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;(ii) se a competência para a execução é do juízo recuperacional ou do juízo da execução individual; e(iii) se o crédito está sujeito a limitações quanto à atualização da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, o crédito é determinado pela data do fato gerador, sendo considerado extraconcursal aquele cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.4. Créditos extraconcursais não estão sujeitos à competência do juízo recuperacional após o término do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005).5. Não há limitação de atualização da dívida extraconcursal apenas até o pedido de recuperação judicial, sendo correta a manutenção dos encargos até sua integral satisfação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Créditos cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. A competência para execução de créditos extraconcursais, após o término do stay period, é do juízo da execução individual.”________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2020; AgInt no AREsp nº 2.022.380/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042020-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA.AGRAVADOS: WILSON GUERRA DE ALMEIDA E OUTRARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a manutenção da penhora sobre valores constritos e afastando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o crédito objeto do cumprimento de sentença é concursal ou extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005;(ii) se a competência para a execução é do juízo recuperacional ou do juízo da execução individual; e(iii) se o crédito está sujeito a limitações quanto à atualização da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, o crédito é determinado pela data do fato gerador, sendo considerado extraconcursal aquele cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial.4. Créditos extraconcursais não estão sujeitos à competência do juízo recuperacional após o término do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005).5. Não há limitação de atualização da dívida extraconcursal apenas até o pedido de recuperação judicial, sendo correta a manutenção dos encargos até sua integral satisfação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Créditos cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. A competência para execução de créditos extraconcursais, após o término do stay period, é do juízo da execução individual.”________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2020; AgInt no AREsp nº 2.022.380/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.