Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESA DILIGENCIAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ART. 485, IV, DO CPC. DESPESAS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CUSTAS INICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão da ausência de recolhimento de despesas destinadas à realização de nova diligência do oficial de justiça, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença revogou a liminar anteriormente deferida e determinou o levantamento da restrição inserida no RENAJUD. O apelante requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de recolhimento de despesas relativas à realização de diligência superveniente configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) se a extinção da demanda observou os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito; e (iii) se a extinção fundada na ausência de impulso processual exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 do Código de Processo Civil impõe às partes a antecipação das despesas dos atos que requererem. A falta de recolhimento de despesa processual superveniente impede, em regra, apenas a prática do ato correspondente, não se equiparando ao não recolhimento das custas iniciais previsto no art. 290 do CPC, nem caracterizando ausência de pressuposto processual apta a justificar a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma. 4. No caso concreto, as custas iniciais foram regularmente recolhidas, a petição inicial foi recebida, a liminar de busca e apreensão foi deferida e o autor promoveu sucessivas diligências para localização do bem e do devedor, inclusive mediante pesquisas cadastrais. A omissão restringiu-se ao não recolhimento das despesas relativas à repetição de diligência anteriormente frustrada, circunstância insuficiente para autorizar a extinção do feito. 5. A dificuldade de localização do réu ou do bem não implica ausência de pressuposto processual, cabendo ao juízo avaliar a adoção de outras medidas aptas ao prosseguimento da demanda, inclusive a indicação de novos endereços ou a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Os arts. 4º, 6º, 139, IX, e 317 do CPC consagram os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da primazia da resolução de mérito, impondo a adoção de medidas menos gravosas antes da extinção do processo, sobretudo quando evidenciado o interesse da parte no regular prosseguimento da demanda. 7. Ainda que a hipótese fosse enquadrada como abandono da causa, a extinção dependeria da observância do procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC, com demonstração de abandono por período superior a 30 (trinta) dias e prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, providências não observadas no caso. 8. Inexistem honorários recursais a majorar, pois a sentença não fixou verba sucumbencial, em razão da ausência de citação do réu, e a apelação foi integralmente provida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, observando-se, caso venha a ser cogitada futura extinção por abandono da causa, o procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A ausência de antecipação de despesas relativas à realização de diligência superveniente do oficial de justiça, após o regular recolhimento das custas iniciais, impede apenas a prática do ato dependente de custeio, não configurando, por si só, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção fundada na inércia da parte autora em promover ato necessário ao andamento da demanda exige a observância do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com demonstração de abandono da causa e prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 82, 85, § 11, 139, IX, 238, 239, 290, 317, 485, III, IV e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/05/2023; STJ, AREsp nº 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/03/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.487/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/02/2025; Súmula 240 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, observando-se, caso venha a ser cogitada futura extinção por abandono da causa, o procedimento previsto no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
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