Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, sob alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a concessão de ofício. Pretende-se: (i) o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por ausência de apreensão e perícia da arma; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal, por suposta motivação genérica na valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iii) o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); (iv) o reconhecimento de ofensa à Súmula 443/STJ quanto ao aumento acima do mínimo legal nas causas especiais do roubo; e (v) o redimensionamento integral da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, superar a ausência de prévia análise pelo Tribunal de origem para examinar matérias relativas à dosimetria da pena e às causas de aumento, sem incidir em supressão de instância. 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser mantida sem apreensão e perícia do artefato, com base em outras provas constantes dos autos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada para exasperar a pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostra-se idônea e concreta. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância diante da atuação do agente na empreitada criminosa. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à Súmula 443/STJ na terceira fase da dosimetria, por aumento acima do mínimo legal sem motivação concreta. III. Razões de decidir 7. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece das teses relativas à fração das majorantes, à análise de circunstâncias atenuantes e agravantes, à consignação de causas de aumento e diminuição de pena e à alegada ofensa à Súmula 443/STJ. 8. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica. 9. A exasperação da pena-base mostra-se motivada por elementos concretos: maior vulnerabilidade das vítimas (idosas), circunstâncias do crime (praticado em zona rural) e consequências (trauma e prejuízo aproximado de R$ 64.000,00), legitimando a valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal. 10. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser comprovada por outras provas constantes dos autos, como a palavra das vítimas, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato para a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 11. Não há participação de menor importância quando demonstrada a atuação relevante do agente durante todo o inter criminis, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa, hipótese de coautoria que afasta a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece, em agravo regimental em habeas corpus, de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é válida quando lastreada em elementos concretos do caso. 4. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia, com base em outras provas idôneas. 5. Não cabe participação de menor importância quando evidenciada atuação relevante do agente na empreitada criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 68, caput; CP, art. 29, § 1º; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 111.394/SP, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.