Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATO JULGADO NULO. SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE SE INICIARAM EM SETEMBRO DE 2022, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DE TAIS VALORES. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS). INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de renda mensal consignada (RMC) e condenou o promovido à repetição simples do indébito e danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de obter a repetição em dobro do indébito, adicionada de juros de mora e correção monetária e honorários recursais. III. Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário do promovente a título de renda mensal consignada (RMC), a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, que estabeleceu como marco temporal para a repetição em dobro as retenções ocorridas a partir do dia 30/03/2021, ficando, o período anterior restrito à restituição simples. 4.Como os descontos indevidos tiveram início em setembro de 2023, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, obedecendo ao parâmetro uniformizador. 5.Os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), aplicando-se a correção monetária sobre a repetição do indébito de acordo com o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária (§ 1º do art. 406 do CC/2002 e REsp nº 1.795.982/SP). 6.Não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.059. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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