Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. In casu, o recurso reside em verificar o direito ou não aos danos morais em que a sentença de base deixou de fixá-los em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias benefício previdenciário do recorrente. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) em reparação ao prejuízo sofrido. V. Tendo em vista que os pedidos da parte recorrente foram julgados totalmente procedentes, o banco apelado deve arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. VII. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA contra a sentença e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes da cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no importe devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 70449723, p. 3), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC”. Em suas razões recursais, o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário. Contrarrazões, ID 23849009. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26264809. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito ou não aos danos morais em que a sentença de base deixou de fixá-los em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias no benefício previdenciário do recorrente. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) em reparação ao prejuízo sofrido. Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para que seja fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária é data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Outrossim, majoro a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA SILVA contra a sentença e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] ISTO POSTO, com fundamento no art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.