Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM PESSOAL. TEMA 41/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto por servidora pública inativa contra Decisão Monocrática que, em sede de Remessa Necessária e Apelação Cível, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de atualização de gratificação de chefia incorporada aos proventos, com base no subsídio atual do cargo em comissão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a garantia constitucional da paridade assegura ao servidor inativo o direito à atualização de gratificação incorporada com base na remuneração do cargo em comissão correspondente, ou se, após a incorporação, a parcela se converte em vantagem pessoal sujeita apenas à revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A interposição de Agravo Interno e sua submissão ao órgão colegiado suprem eventual inobservância do princípio da colegialidade em decisão monocrática proferida com base em precedente vinculante, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 4. A gratificação por exercício de função de confiança, quando incorporada aos proventos da inatividade, transmuta-se em vantagem pessoal e desvincula-se juridicamente da estrutura remuneratória do cargo em comissão que lhe deu origem. 5. O direito à paridade remuneratória assegura ao servidor inativo o reajuste dos proventos nos mesmos índices e datas aplicáveis à remuneração do cargo efetivo, mas não se estende às vantagens de natureza pessoal, que se sujeitam exclusivamente à revisão geral anual, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da Repercussão Geral. 6. A cláusula de extensão de vantagens decorrentes da “transformação ou reclassificação do cargo ou função” pressupõe que a parcela remuneratória ainda esteja atrelada à carreira, sendo inaplicável a vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor em caráter pessoal. 7. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar, sob o fundamento de isonomia, critérios de reajuste ou vinculação remuneratória não previstos em lei, em observância à Súmula Vinculante nº 37. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. 1. A gratificação por exercício de função de confiança, uma vez incorporada aos proventos de aposentadoria, converte-se em vantagem de natureza pessoal e desvincula-se da estrutura remuneratória do cargo em comissão originário, passando a se sujeitar exclusivamente às revisões gerais anuais de remuneração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII, e art. 40, §§ 4º e 8º (redações anteriores à EC nº 41/2003); EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; CPC, arts. 926, 927, 932, IV e V; Lei estadual nº 21.792/2023, art. 92, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno); STF, Tema 156 da Repercussão Geral (RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno); STF, ARE 1.263.933-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.8.2024; STF, ARE 1.566.772-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.11.2025; STF, ARE 1.578.519/GO, Rel. Min. Flávio Dino, decisão de 24.11.2025; STF, RE 1.164.559-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2019; STF, ARE 1.062.491-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.3.2019; TJGO, Remessa Necessária nº 5630557-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 28.4.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5936647-25.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDENY MENDES PEREIRA DE ARAÚJO AGRAVADOS: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV E OUTRO RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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