Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. DANO MORAL MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo; (ii) avaliar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi realizado em localidade diversa da residência da autora e com comprovante de endereço em nome de terceiro, caracterizando fraude. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa, em razão da negligência da instituição financeira e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições socioeconômicas das partes e a boa-fé da autora, o valor dos danos morais é minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é mantida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato de empréstimo consignado justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a boa-fé da parte lesada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CC, arts. 944, 945 e 405; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801676-13.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para minorar os danos morais e fixa-los no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.