Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FMT RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA MOTIVADA PELA CORTE REGIONAL NO ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, especificamente quanto à controvérsia a respeito da prescrição do pedido formulado na ação matriz, a Corte Regional fundamentou a improcedência do pedido de corte rescisório no óbice de Súmula 409 do TST. Nas razões recursais, todavia, o Recorrente não impugna a motivação mencionada, sustentando, novamente, como na petição inicial, que a Lei Municipal n° 1422/90 está vigente e que “não há prescrição da parcela, somente do fundo de direito, ex vi do disposto na sumula 294 do TST”, com indicação da violação do art. 7º, XXIX, da CF em relação ao tema. 3. Portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, no particular, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. ART. 966, IV, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Autor/recorrente pretende, com amparo no art. 966, IV, do CPC de 2015, a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, no tocante ao tema “supressão do auxílio-alimentação”, sob o fundamento de violação da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública n° 0020169-84.2014.5.04.0291. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada para a ação individual. 3. Portanto, não prospera a pretensão rescisória calcada no art. 966, IV, do CPC, direcionada à sentença proferida em reclamação trabalhista individual, com fundamento na violação da coisa julgada formada em ação coletiva. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.