Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO DE VIGIA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM UNIDADE ESCOLAR. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) cumulado com cobrança de retroativos, formulado por servidor público estadual com atuação em unidade escolar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a avaliação qualitativa de agentes biológicos afasta o requisito temporal de habitualidade da Lei Estadual nº 19.573/2016; (ii) verificar se a alegada higienização de sanitários em ambiente escolar configura contato permanente com lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O princípio da estrita legalidade rege o adicional de insalubridade no regime estatutário. 2. A avaliação qualitativa de agentes biológicos dispensa a medição da intensidade do risco, mas mantém a exigência de habitualidade por tempo superior à metade da jornada semanal (Lei Estadual nº 19.573/2016, art. 4º, §§1º e 2º). 3. O laudo pericial oficial comprova o desempenho preponderante da função de vigia, com tempo de higienização inferior a uma hora diária, não atendendo ao critério legal de habitualidade. 4. A limpeza de sanitários em unidade escolar de acesso restrito a alunos e servidores não se equipara à coleta de lixo urbano (NR-15, Anexo 14). 5. O autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). IV. TESES. 1. A avaliação qualitativa de agentes biológicos não afasta o critério temporal de habitualidade exigido pela lei de regência para a concessão do adicional de insalubridade. 2. A limpeza de sanitários em unidade escolar de acesso restrito e por tempo reduzido não caracteriza exposição a lixo urbano. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CE/GO, art. 95, XVII; MTE, NR-15, Anexo 14; CPC/2015, arts. 85, §§8º, 8º-A e 11, 98, §3º, 372, 373, I, 487, I, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 10.460/1988, arts. 139, III, ‘e’, e 181; Lei Estadual nº 19.573/2016, arts. 4º, caput, X, §§1º e 2º, e 8º; Decreto Estadual nº 7.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB e EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; TJGO, AIAC nº 5420590-51, AIAI nº 5277079-64, AC nº 5684226-39 e AC nº 5657633-70. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015539-98.2019.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS APELANTE : CELIO JOSE DA SILVA APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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