Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE BAIXO VALOR. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 5.680/2016. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 168, I, CTN). PEDIDO DE ALCANCE RETROATIVO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a isenção do IPTU prevista na Lei Municipal 5.680/2016, porém limitou seus efeitos ao período não prescrito, aplicando a prescrição quinquenal tributária e indeferindo a restituição de valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se: (i) é possível afastar a prescrição quinquenal em restituição de IPTU; (ii) a existência de lei municipal instituidora de isenção desde 2016 torna imprescritível a repetição de indébito; (iii) o recurso apresenta elementos capazes de desconstituir o fundamento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou corretamente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN, aplicável às ações de repetição de indébito. 4. Ainda que a Lei Municipal 5.680/2016 reconheça a isenção para imóveis de baixo valor, tal direito material não afasta a incidência da prescrição sobre períodos pretéritos de cobrança ou pagamento indevido. 5. O recurso limita-se a requerer a extensão retroativa integral dos efeitos da isenção, sem demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco fato jurídico capaz de desconstituir o fundamento legal aplicado. 6. Ausente demonstração mínima de que teria sido formulado pedido administrativo em 2016 ou em momento apto a interromper o prazo, mantém-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção prevista na Lei Municipal 5.680/2016 não afasta a prescrição quinquenal tributária. Em ações de repetição de indébito, os efeitos financeiros limitam-se aos cinco anos anteriores à propositura da ação, salvo demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, não verificada no caso concreto. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.