Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR BENEFICIADO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação ordinária ajuizada por servidor ocupante do cargo de Agente de Polícia Classe Especial, visando à concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria desde antes da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, bem como a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante implementou os requisitos para aposentadoria especial antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé autorizam a manutenção do vínculo previdenciário no RPPS diante da conduta pretérita da Administração Pública; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou inconstitucional a inclusão no RPPS de servidores sem cargo efetivo, mas modulou os efeitos da decisão para preservar a situação daqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data fixada pelo Tribunal. 4. A documentação constante dos autos demonstra que o agravante havia completado o tempo necessário para aposentadoria especial antes do marco temporal definido na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. 5. A Administração Pública enquadrou o servidor no regime estatutário, promoveu por décadas o recolhimento de contribuições ao RPPS e reconheceu sua condição funcional, circunstância que atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé. 6. O servidor não pode suportar prejuízos decorrentes de eventual equívoco administrativo praticado pelo próprio ente público ao longo de sua vida funcional. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em situações excepcionais, a preservação de direitos previdenciários adquiridos quando o próprio Poder Público induz o servidor a contribuir para determinado regime previdenciário. 8. A probabilidade do direito decorre da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria especial e da incidência da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI ao caso concreto. 9. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar da aposentadoria e pela manutenção indevida do servidor em atividade, apesar da implementação dos requisitos para inativação. 10. As restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não incidem nas causas de natureza previdenciária, conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 729. 11. A eventual irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela quando prevalece a proteção de verba alimentar e estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O servidor que implementa os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI mantém o direito à aposentadoria pelo RPPS. 2. A Administração Pública não pode negar benefício previdenciário após décadas de enquadramento funcional e recolhimento de contribuições ao RPPS, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 3. A natureza alimentar da aposentadoria caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 4. A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplica às causas de natureza previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 300, 300, § 3º, 1.015, I, e 1.016; LC nº 51/1985; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, Embargos de Declaração na ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023; STF, RE 1.323.087 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no MS nº 25.587/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.05.2021; STF, Súmula 729; STJ, AREsp nº 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Decisão (ID n° 32387181), para determinar à Agravada conceder a aposentadoria pleiteada pelo Agravante, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, e que implemente em folha o pagamento dos proventos devidos ao Recorrente, mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar dessa decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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