Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE ICHU. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 013/2011, ART. 25, § 2º. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À VANTAGEM DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRÓPRIA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO ENTE MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA FAZENDÁRIA. REGIME TEMPORAL TRIFÁSICO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO E DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICHU em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora municipal aposentada, declarando o seu direito ao enquadramento na Classe G da carreira do magistério e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas no período não prescrito. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de planilha de cálculos; (ii) definir se ocorreu a decadência do direito de impugnar o enquadramento inicial ou se se trata de omissão administrativa continuada sujeita à prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se a autora faz jus à progressão horizontal automática para a Classe G com base no tempo de serviço e na inércia do Município em realizar as avaliações de desempenho; (iv) adequar, de ofício, os consectários legais da condenação e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 1. A ausência de planilha de cálculos não enseja a inépcia da petição inicial quando os parâmetros para a apuração das diferenças salariais estão delimitados na exordial, podendo o quantum debeatur ser definido em sede de liquidação de sentença, na linha do entendimento já adotado por esta Corte em casos análogos envolvendo diferenças remuneratórias de servidores públicos (TJBA, Apelação nº 0002408-59.2012.8.05.0088, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 01/11/2023). 2. A omissão continuada da Administração Pública em conceder progressões funcionais periódicas, sem negativa expressa do direito, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência e atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. O artigo 25, § 2º, da Lei Municipal nº 013/2011 assegura expressamente a progressão horizontal automática na hipótese de a Administração Pública não realizar o processo de avaliação de desempenho, não podendo o Ente Público se beneficiar de sua própria inércia para sonegar direito subjetivo do servidor. 4. A progressão funcional decorrente de determinação legal constitui direito subjetivo do servidor, insuscetível de ser obstada sob invocação de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2022), e em harmonia com o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que ressalva as vantagens decorrentes de determinação legal. 5. O tempo de serviço anterior à edição da lei deve ser computado para o enquadramento inicial do servidor na classe correspondente, servindo de base para as progressões automáticas subsequentes, tal como já reconhecido por esta Primeira Câmara Cível em julgado idêntico envolvendo o mesmo Município apelante (TJBA, Apelação nº 8002049-06.2023.8.05.0211, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 26/05/2026). No caso concreto, tendo a autora ingressado em 1999, contava com doze anos de serviço em 2011, o que lhe garantia o enquadramento inicial na Classe E, atingindo a Classe G em 2017 após as progressões trienais automáticas. 6. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação contra a Fazenda Pública devem observar o regime temporal trifásico: (a) no período anterior à EC nº 113/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025, incide correção monetária pelo IPCA acumulado, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, em conformidade com o artigo 1º da EC nº 136/2025. 7. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a verba honorária sucumbencial e a respectiva majoração recursal devem ter seus percentuais arbitrados somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário, apenas no tocante aos consectários legais e à verba honorária. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à progressão funcional de servidor público, inexistindo negativa expressa do direito, configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A ausência de regulamentação ou implementação de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional quando a lei local assegura expressamente a progressão automática, sendo vedado ao ente público beneficiar-se de sua própria inércia. 3. O tempo de serviço pretérito deve ser computado para fins de enquadramento inicial do servidor público quando da instituição do novo plano de carreira, aplicando-se as tabelas legais correspondentes. 4. O regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública submete-se ao critério trifásico decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/88; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 319 e 496, I; Lei Municipal nº 013/2011 (Município de Ichu), arts. 25, § 2º, 67, 70 e 71, e Anexo IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 85, 137 e 490 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24/02/2022); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/06/2024; STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2020; TJBA, Apelação nº 0002408-59.2012.8.05.0088, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 01/11/2023; TJBA, Apelação nº 8002049-06.2023.8.05.0211, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 26/05/2026.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário, apenas no tocante aos consectários legais e à verba honorária.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.