Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS DO JUDICIÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O executado alega prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva por não ser proprietário do imóvel e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública; (ii) a ilegitimidade passiva do executado, fundada na ausência de relação jurídica com o imóvel tributado; (iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposto vício na indicação do sujeito passivo; (iv) a adequação da via da exceção de pré-executividade para arguir matérias que demandam dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor. No caso, a demora processual decorreu de mecanismos inerentes ao serviço judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública, o que afasta a sua caracterização; 2. A exceção de pré-executividade é via de defesa de caráter excepcional, limitada a matérias de ordem pública e questões que não exijam dilação probatória; 3. A alegação de ilegitimidade passiva, quando demanda dilação probatória, é incabível em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser alegada por meio do instrumento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A demora na tramitação do processo de execução fiscal, quando atribuível exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, não configura inércia da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A exceção de pré-executividade não comporta a análise de alegações de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA que dependam de dilação probatória para serem dirimidas, devendo tais matérias serem arguidas por meio de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 16 e 40; Código Tributário Nacional, arts. 34 e 202; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.056/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.960.444/SP; TJGO, Súmula nº 34; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5388139-76.2023.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.