Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Pedro Victor Lima Silva contra sentença condenatória da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 10 anos e 4 meses de reclusão e 365 dias-multa pela prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e a revogação da prisão preventiva, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do apelante é sustentada por provas suficientes; (ii) avaliar a alegação de nulidade no reconhecimento pessoal devido ao descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) analisar a manutenção da prisão preventiva e o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos das vítimas, confissões de coautores, apreensão dos bens subtraídos e o uso do veículo do apelante na prática do delito. O reconhecimento pessoal, embora realizado sem observar estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes e idôneas, como a confirmação em juízo pelas vítimas e depoimentos de policiais, afastando a nulidade. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, tem relevância probatória, sendo respaldada por elementos adicionais, como o rastreamento de bens roubados. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade do delito, antecedentes do réu e necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da segregação é proporcional e justificada. Não há fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, considerando o histórico de reincidência do apelante e o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por roubo qualificado pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, ainda que o reconhecimento pessoal não observe estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam provas independentes e suficientes. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos. A prisão preventiva é legítima quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante de antecedentes e risco à ordem pública. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado a réus que permaneceram presos durante toda a instrução processual, salvo fatos novos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 312 e 593, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 27/10/2020; STJ, REsp 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, 17/05/2022. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - convocado. Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851095-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.