Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Demanda em que se requer, por via transversa, complementação de aposentadoria. Competência da Justiça comum. Incidência do tema 190 da repercussão geral. Inaplicabilidade do tema 1.166 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que, reconsiderando decisão anterior, julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do Processo nº 0000821-62.2021.5.09.0011 e determinar a remessa dos referidos autos à Justiça comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 190 e 1.166 da repercussão geral foram aplicados corretamente pela decisão agravada, quanto ao juízo competente para o julgamento da causa. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE 586.453/SE, tema 190 da repercussão geral, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada em face de entidade de previdência privada com objetivo de obter complementação de aposentadoria. 4. No julgamento do RE 1.265.564-RG/SC, tema 1.166 da repercussão geral, esta Suprema Corte adotou compreensão segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 5. O tema 1.166-RG só incide quando há uma cumulação de pedido na mesma ação, de modo que se pedem verbas de natureza trabalhista e, como decorrência, em verdadeiro pedido cumulado, os reflexos das diferenças salariais nas contribuições ao plano de previdência complementar. 6. Esta Corte já se manifestou pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, em observância ao assentado no tema 190 da repercussão geral, uma vez que o pedido de indenização, embora direcionado ao ex-empregador, busca por via transversa a complementação da aposentadoria. 7. A discussão estabelecida nos autos não diz respeito à relação trabalhista e sim à relação previdenciária, sendo claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 586.453 (tema 190), paradigma da repercussão geral. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.