Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que viabilizou a revisão da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo (23% a.m.), de forma a limitar a cobrança ao percentual médio divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito (5,37% a.m.), bem como determinou a compensação de valores ou restituição simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se subsiste interesse recursal da apelante quanto à modificação do ônus sucumbencial; (ii) se é correta a descaracterização da mora contratual, em razão da abusividade reconhecida em sentença; (iii) se deve ser modificado o critério de fixação da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal da recorrente quanto à modificação do ônus sucumbencial quando a condenação é integralmente imputada ao recorrido, circunstância essa que acarreta juízo negativo de admissibilidade do recurso.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é hábil a descaracteriza a mora (Tema Repetitivo 28).5. Se a aplicação dos critérios ordinários de fixação da verba honorária (art. 85, § 2º, CPC) acarretar quantia irrisória em favor do advogado, mostra-se correta a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).6. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tem finalidade orientadora e não vincula o magistrado julgador (REsp 1.751.304/SC, STJ). IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 86, parágrafo único, 1.010, III; Código Civil, art. 396.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025; REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5650715-47.2022.8.09.0087COMARCA: ItumbiaraAPELANTE: Glaziele Teixeira da SilvaAPELADO: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e InvestimentosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que viabilizou a revisão da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo (23% a.m.), de forma a limitar a cobrança ao percentual médio divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito (5,37% a.m.), bem como determinou a compensação de valores ou restituição simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) se subsiste interesse recursal da apelante quanto à modificação do ônus sucumbencial; (ii) se é correta a descaracterização da mora contratual, em razão da abusividade reconhecida em sentença; (iii) se deve ser modificado o critério de fixação da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal da recorrente quanto à modificação do ônus sucumbencial quando a condenação é integralmente imputada ao recorrido, circunstância essa que acarreta juízo negativo de admissibilidade do recurso.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é hábil a descaracteriza a mora (Tema Repetitivo 28).5. Se a aplicação dos critérios ordinários de fixação da verba honorária (art. 85, § 2º, CPC) acarretar quantia irrisória em favor do advogado, mostra-se correta a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).6. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tem finalidade orientadora e não vincula o magistrado julgador (REsp 1.751.304/SC, STJ). IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 86, parágrafo único, 1.010, III; Código Civil, art. 396.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025; REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.
à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.