Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso adesivo e o desproveu, e conheceu da apelação cível dando-lhe parcial provimento para majorar indenização por danos morais para R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se contradição quanto à afirmação de que a questão dos danos morais não foi debatida em primeira instância, uma vez que suscitada na peça de defesa, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado, porquanto não demonstrada a preexistência de inscrições em nome da primeira requerente nos cadastros dos órgãos de proteção. Contudo passa a constar. Contudo, passa a constar recurso adesivo conhecido e desprovido, tanto na parte dispositiva, quanto na ementa. 4. Inexistem omissões quanto aos documentos juntados em sede recursal, aplicação da teoria do adimplemento substancial, enriquecimento sem causa ou cláusula penal, pois todas essas questões foram adequadamente fundamentadas. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Segundos embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A contradição em embargos de declaração somente gera efeitos infringentes quando, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária, o que não ocorre quando a parte deixa de comprovar os fatos alegados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 435, 1.014, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074, julgado em 16/08/2022. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5360578-11.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO DE SOUZA2º EMBARGANTES/2º EMBARGADOS: ANIELLE DOS SANTOS DUARTE E OUTRO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Segundos embargos rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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