Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). REQUISITOS NÃO AUTOMÁTICOS (OPE JUDICIS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DA PROVA E ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA (ART. 95, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA contra a decisão interlocutória que, em "Ação Revisional de Cláusulas Contratuais", determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Agravante alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e por não estarem presentes os requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a legalidade da decisão que inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores (Agravados), verificando se a medida foi automática ou se preencheu os requisitos alternativos do Art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança ou hipossuficiência), e se a decisão foi devidamente fundamentada, conforme exige o Art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova no CDC não é automática (ope legis), mas uma faculdade do juiz (ope judicis), que depende de decisão fundamentada (Art. 373, § 1º, CPC) na presença de um dos requisitos do Art. 6º, VIII, do CDC. A decisão agravada é nula, pois inverteu o ônus de forma genérica, sem analisar as peculiaridades do caso. No mérito, os requisitos não estão presentes: (i) a verossimilhança é infirmada pela petição inicial, que alegou "onerosidade excessiva" de forma vaga, sem discriminar as cláusulas abusivas; (ii) a hipossuficiência técnica também está ausente, pois os próprios Agravados juntaram o contrato e as planilhas da dívida, possuindo os documentos necessários para a realização da perícia que requereram. Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus de custear a perícia (Art. 95, CPC). Sendo os Agravados beneficiários da justiça gratuita e tendo eles requerido a prova, o custo da perícia deve ser suportado pelo Estado (Art. 95, § 3º, CPC), e não transferido à Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo decisão fundamentada (Art. 373, § 1º, CPC) que demonstre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, a qual não se configura quando este possui os documentos essenciais para a realização da perícia. A inversão do ônus probatório não transfere à parte contrária o ônus de custear a perícia (Art. 95, CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 6º (VIII). Código de Processo Civil (CPC), Arts. 95, 373 (§ 1º) e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2219849/GO; STJ, AgInt no REsp 1537179/RS; STJ, AgInt no REsp 1473670/SP; TJ-MA, ApCiv 0805949-61.2021.8.10.0040; TJ-MA, ApCiv 0822781-63.2019.8.10.0001. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da decisão interlocutória (ID 58797570, nos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A referida decisão, proferida no bojo da "Ação Revisional de Cláusulas Contratuais" nº 0819833-60.2021.8.10.0040 , determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da Agravante, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, alegando que a inversão não pode ser automática e que os requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica) não foram demonstrados no caso. Em decisão liminar (ID 34163808), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada. Intimados, os Agravados apresentaram Contrarrazões (ID 34128918), pugnando pela manutenção da decisão de base, defendendo a aplicabilidade do CDC e a necessidade de perícia. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse meramente privado (ID 35102041). Em despacho deste Relator (ID 48467208), os autos foram encaminhados ao CEJUSC de 2º Grau. A audiência de conciliação restou "Prejudicada" (Termo de Audiência ID 49089513). Frustrada a autocomposição, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Agravo de Instrumento é tempestivo, estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Examinando os elementos fáticos probatórios até então produzidos, tem-se que o presente recurso deve ser provido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão de primeira instância que inverteu o ônus da prova (ID 58797570) com base no Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova no microssistema consumerista, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), mas sim uma faculdade do juiz (ope judicis). Sua aplicação é condicionada à análise, no caso concreto, de um dos dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência (técnica, informacional ou probatória) do consumidor. Sobre o tema, vide: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART . 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art . 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instân
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.