Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. FALTA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por segurado especial contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença e (ii) definir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alega o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, sustentando que a ausência de prova material de sua condição de segurado especial (rural) deveria ter conduzido à extinção do feito sem resolução do mérito, e não à improcedência da demanda. A preliminar de nulidade não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a sentença não se fundamentou na falta de prova da qualidade de segurado, mas na inexistência de incapacidade laboral atestada por perícia judicial. Preliminar não conhecida. 4. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, exige-se a comprovação de incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). 5. O auxílio-acidente (art. 86 da mesma lei) pressupõe a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, requisito não configurado quando a lesão não compromete o desempenho da atividade profissional. 6. O laudo pericial judicial, prova técnica essencial, conclui que o apelante não apresenta incapacidade parcial, total, permanente ou temporária, afirmando expressamente que este exerce atividade agrícola sem dificuldades e que a sequela não lhe trouxe repercussão laboral relevante. 7. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais estabelece que, sendo o laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade, não há direito à concessão de benefício por incapacidade (precedentes: TRF-6, AC nº 6005770-96.2024.4.06.9999, rel. Des. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 14/04/2025; TJCE, ApCiv nº 0213157-16.2020.8.06.0001, rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 27/05/2024). 8. A mera existência de sequela, desacompanhada de redução efetiva da capacidade laboral, não gera direito ao auxílio-acidente. 9. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando inexistem dúvidas periciais quanto à aptidão laboral do segurado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60 e 86; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 371, 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC nº 6005770-96.2024.4.06.9999, Rel. Des. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma - PREV/SERV, j. 14/04/2025; TJCE, ApCiv nº 0213157-16.2020.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, tudo
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