Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTES CONDENADOS PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS PARA MATHEUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DE ROBSON. PROVIMENTO DO RECURSO DE MATHEUS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE ROBSON. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Matheus e por Robson contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Matheus foi condenado com a incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa. 3. Robson foi condenado pelo mesmo crime, sem a causa de diminuição, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa. 4. Recurso de Robson pleiteando absolvição, desclassificação para uso próprio ou redução da pena. 5. Recurso de Matheus postulando a absolvição ou desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discussão sobre a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação dos apelantes. 7. Possibilidade de desclassificação da conduta de Matheus para o art. 28 da Lei de Drogas, ante a fragilidade das provas de tráfico. 8. Redução da exasperação da pena de Robson na segunda fase da dosimetria, considerando o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto ao percentual de aumento em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Em relação a Robson, o conjunto probatório confirma a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que a droga foi apreendida em sua residência, além da denúncia anônima constante de relatório policial e o depoimento de usuário confirmando a comercialização de entorpecentes no local. 10. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência foram harmônicos, coesos e sem indícios de parcialidade, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a idoneidade dos relatos de agentes públicos quando coerentes com os demais elementos probatórios (TJMS, Apelação Criminal n. 0003064-30.2018.8.12.0017; TJMS, Apelação n. 0002152-46.2017.8.12.0024). 11. Quanto a Matheus, as provas não demonstraram, com a certeza exigida, que ele praticava o tráfico, havendo apenas confissão extrajudicial sem a devida corroboração em juízo. A incerteza sobre sua participação na comercialização das drogas impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, conforme precedentes desta Câmara Criminal (TJMS, Apelação n. 0001711-49.2018.8.12.0018). 12. Como Matheus permaneceu preso cautelarmente por período superior ao previsto para a pena do art. 28 da Lei de Drogas, aplica-se a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF, APR 00014.16-67.2019.8.07.0001). 13. No que tange à dosimetria da pena de Robson, a exasperação na segunda fase foi superior a 1/6, fração usualmente adotada pelos Tribunais Superiores para a agravante da reincidência, sem fundamentação concreta que justificasse patamar superior. Assim, impõe-se a redução da pena intermediária para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 426.278/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de Robson parcialmente provido para reduzir a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria e fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa. 15. Recurso de Matheus provido para desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, de ofício, declarar extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes, são idôneos para embasar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. Para a condenação por tráfico de drogas, exige-se prova robusta da comercialização ilícita, sendo insuficiente a mera apreensão de entorpecentes sem outros indícios concretos. 3. A exasperação da pena em razão da reincidência deve, via de regra, seguir a fração de 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior. 4. O réu que já cumpriu tempo de prisão cautelar superior à pena máxima prevista para o art. 28 da Lei de Drogas tem direito à extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, arts. 59 e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017. STJ, HC 378.068/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018. STJ, AgRg no HC 426.278/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021. TJMS, Apelação Criminal n. 0003064-30.2018.8.12.0017, Rel. Juiz Waldir Marques. TJMS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte de- cisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de M
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.