Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA, MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, ART. 94, INC. V, DA LEI 6.783/74 E ART. 83, INC. IV, DA LEI N° 10.426/90. PORTARIA Nº 2968 DE 31/08/2010. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISOS XIV DA LEI 7.713/1988 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000, ART 71, §3º. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E À ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REJEITADA. CONFORME O ART. 94, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000, O ESTADO DE PERNAMBUCO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUNTO COM A FUNAPE NAS DEMANDAS ACERCA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES TJPE. MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490 DO STJ. AUTOR SUBMETIDA A JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, TENDO SIDO CONSIDERADO INVÁLIDO TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA EXERCER QUALQUER ATIVIDADE FÍSICA NA VIDA CIVIL E MILITAR, COM DIAGNOSTICO DE “OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS” (M47.2) DESDE 29 DE MAIO DE 2007. CONFORME ANOTADO NA OBSERVAÇÃO DO PARECER DA JUNTA MÉDICA, CONSTATA-SE QUE, DE FATO, NO MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVAMENTE DO AUTOR, FOI REGISTRADA A OBSERVAÇÃO DE QUE “A DOENÇA SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, E SUAS ALTERAÇÕES ( LEI DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA), BEM COMO, ENTRE OS CASOS PREVISTOS NO § 5º, DO ART. 34 DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28 DE 14 DE JANEIRO DE 2000 ( INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005)”. DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDO. contribuição previdenciária. Lei Federal nº 13.954/2019 que criou o “sistema de proteção social dos militares” e ESTIPULOU A contribuição PREVIDENCiÁRIA sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. inconstitucionalidade da lei federal reconhecida pelo stf na tese fixada em repercussão geral (tema 1177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE sendo consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023. legalidade das contribuições previdenciárias efetuadas pelo estado de pernambuco conforme lei federal. ademais, com a edição da Lei complementar estadual nº 432/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 460/2021, que passou a dispor sobre o Sistema de Previdência Social dos Militares de Pernambuco (SPSMPE), houve a consolidação na legislação estadual das normas relativas à contribuição dos militares PREVISTAS na Lei Federal nº 13.954/2019. precedentes desta corte de justiça no sentido de que com reformulação da disciplina da contribuição dos militares estaduais ativos e inativos pela legislação estadual superveniente à Lei Federal nº 13.954/19, houve a derrogação do artigo 71, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, conforme regra de sobredireito estabelecida pelo artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), permanecendo válida sua incidência quanto as contribuições dos servidores públicos estaduais submetidos ao FUNAFIN e FUNAPREV. ausência de ilegalidade quanto A base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre os provento de aposentadoria do autor. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NOS 09, 13, 18 E 23, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, I) AFASTAR O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DESDE ABRIL DE 2020; II) ESTABELECER A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS NºS 09, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIRETO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL; E II) DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA EFETUADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO-SE A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. POR UNANIMIDADE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, e, no mérito, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o recurso apelatório
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.