Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. GRAVAME DECORRENTE DE CONTRATO DE LEASING. CIÊNCIA PRÉVIA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR A TRANSMISSÃO DO BEM. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA COM A TRADIÇÃO. ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. MEDIDA DESPROPORCIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por André Souza de Pontes em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual proposta pelo recorrente em desfavor de Ozimar Câmara Barbosa. Cauê Milhomem Gonçalves, Davi Aguiar Ferreira Lopes e Elita de Oliveira Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a possibilidade de rescisão do contrato verbal de compra e venda de veículo celebrado entre os litigantes, em razão de gravame que impossibilita a transmissão do bem e desídia dos vendedores em regularizar a situação; (ii) configuração de danos materiais e morais supostamente suportados pelo apelante em razão da morosidade na transmissão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente relação litigiosa rege-se pelas regras de direito privado positivadas no Código Civil, haja vista que os apelados não se adequam ao conceito de fornecedor contidos no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o contrato de compra e venda em questão presume-se paritário e se subordina às regras de interpretação da boa-fé objetiva estabelecidas nos arts. 113, 421-A e 422 da Norma Civil. 4. A causa da rescisão pleiteada pelo autor se fundamenta no fato de que não lhe ter sido informado que o bem móvel em questão representava garantia de um contrato de leasing, bem como a desídia dos promovidos em regularizar administrativamente o veículo para, assim, possibilitar a transmissão dominial em seu favor. 5. Do exame da audiência instrutória, a testemunha arrolada pelo apelante, a qual intermediou a venda do veículo em litígio, informou que na data da negociação, os promoventes cientificaram sobre o ônus incidente sobre o carro adquirido, mas se comprometeram a quitar o contrato de leasing e proceder a transmissão do bem. Por conseguinte, o comprador tinha ciência do gravame que recaía sobre o bem e depositou a confiança nos vendedores de que a situação seria regularizada por estes. 6. Sopesando os elementos de prova, resta evidente que os vendedores tem buscado, na medida do possível, regularizar a situação dominial do bem em litígio. Contudo, questões administrativas vêm impedindo a célere transmissão do veículo frente aos órgãos competentes. Tais circunstâncias, embora incômodas, não podem ser imputadas aos réus, posto que têm se empenhado em solucionar o imbróglio que obsta a transferência do automóvel. 7. Em contrapartida, o autor, em sua inicial, não juntou elementos que demonstrassem desídia dos promovidos em proceder com a efetiva transferência do veículo assim não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 8. Ao examinar o inadimplemento contratual por parte dos promovidos, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, não há no caso concreto hipótese de inadimplemento absoluto que autorize a resilição do contrato, mas mera mora, passível de superação sem prejuízo à utilidade da prestação. 9. A transferência da propriedade dos bens móveis se dá com a efetiva tradição, conforme art. 1.226, do CCB, sendo irrelevante a regularização da propriedade junto ao DETRAN por se tratar de questão acessória referente ao veículo e a administração pública. 10. Contexto dos autos que revela adimplemento substancial da obrigação dos vendedores, hipótese em que a rescisão contratual que se revela medida desproporcional e potencialmente mais gravosa às partes, diante dos investimentos realizados pelo adquirente e das providências adotadas pelos vendedores para cumprir a obrigação assumida. 11. Os danos materiais foram fundamentados nos alegados gastos com despachante; contudo, tais despesas não foram devidamente comprovadas nos autos. Ademais, os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação exclusiva da parte contratante, não configurando verba passível de indenização a título de danos materiais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 12. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a configuração de danos morais. No caso dos autos, a demora na transferência do veículo decorreu de entraves burocráticos e administrativos não imputáveis aos vendedores, inexistindo comprovação de desídia, má-fé ou conduta abusiva apta a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. 13. Portanto, considerando todos fundamentos expostos anteriormente, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo os apelados procederem com a transferência do veículo, cabendo a sua efetivação no respectivo cumprimento de sentença. 14. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 113, 421-A e 422 do CC; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2656253 SC 2024/0197355-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023; STJ - REsp: 1236960 RN 2011/0031232-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750430 PR 2020/0220394-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.