Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3º, inc. V da Lei 8.009/90 limita-se à execução hipotecária, admitindo, apenas nessa modalidade constritiva, a penhora do bem de família sobre o qual recaiu a hipoteca. Nesse sentido: REsp 660.868/SP, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 01.08.2005; REsp 835.431/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 01.04.2009, e REsp 262.641/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.04.2002. - Da comissão de permanência A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, porquanto submetidas a legislação específica (AgRg no Ag 1.011.105/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.08.2011 e AgRg no REsp 741.464/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.03.2011). Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a cobrança de comissão de permanência. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos quanto a esses o valor fixado pelo TJ/SP, suportados na proporção de 30% pelo recorrido e 70% pelos recorrentes, devidamente compensados, conforme disposto na Súmula 306/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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