Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 190 dias-multa. 2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas foi baseada em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando . bis in idem 3. A Corte de origem considerou idônea a fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime, destacando que as cédulas falsas fabricadas e distribuídas pelo grupo criminoso representaram cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019, causando impacto extraordinário na economia local e na fé pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas, com base na ampla circulação de cédulas falsas e no impacto extraordinário na economia e na fé pública, configura por utilizar elementos inerentes aos próprios bis in idem tipos penais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos dos crimes de moeda falsa e organização criminosa, como o fato de as cédulas falsas representarem 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019. 6. A ampla circulação das cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia local e na fé pública justificam a exasperação da pena-base, pois evidenciam consequências de gravidade acentuada que não são elementares dos tipos penais. 7. A participação dos recorrentes na organização criminosa, responsável pela distribuição de notas falsas no sul do Brasil, foi essencial para o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de sua participação individual em cada transação fraudulenta. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental improvido. 8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos do crime. 2. A ampla circulação de cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia e na fé pública justificam a exasperação da pena-base. 3. Em crimes praticados por organização criminosa, a responsabilidade pelas consequências graves é compartilhada por seus integrantes, sendo desnecessária a comprovação de participação individual em cada ato ilícito. CP, arts. 59 e 68; Lei n. 12.850/2013, º. Dispositivos relevantes citados: art. 2 STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.476.822/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.2.2020; STJ, AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.383.930/SC, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.