Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e limitando as taxas de juros aos porcentuais contratados. II. TEMA EM DEBATE 2. Discute-se o cabimento de pedido formulado apenas em grau recursal, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a legalidade da capitalização de juros e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece de matéria suscitada apenas em apelação, por configurar inovação recursal. 3.2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3.3. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada no contrato. 3.4. Tendo ambas as partes decaído de parcela relevante de suas pretensões, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada. 3. A acolhida parcial dos embargos monitórios impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Legislação relevante: arts. 86, 355, I, 370, 371, 464, § 1º, II, 700, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5649806-78.2024.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE APELANTE : FÁBIO APARECIDO TIZZO APELADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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