Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Laisa da Silva Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801788-15.2025.8.10.0057, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a informação “Não Procurado”, ainda que enviada ao endereço constante do contrato, comprova a constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, conforme Súmula nº 72 do STJ. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 admite a comprovação da mora por meio de notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio destinatário, mas exige que a notificação chegue efetivamente ao endereço. Quando a correspondência retorna com a anotação “Não Procurado”, inexiste comprovação de que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, inviabilizando a caracterização da mora. No caso concreto, não se comprovou a efetiva notificação do devedor, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a comprovação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora é condição necessária para o ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. A notificação devolvida com a anotação “Não Procurado” não comprova a mora do devedor, ainda que enviada ao endereço constante no contrato. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Laisa da Silva Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801788-15.2025.8.10.0057, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Em síntese, a Agravante aduz que não restou comprovada a notificação extrajudicial acerca do inadimplemento contratual. Decisão ID 54330165 deferiu o pedido liminar. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 55063851. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer de ID 55240486. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à constituição em mora da Agravante. A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão, qual seja, comprovação de que houve notificação extrajudicial, não se encontra presente. Isto porque percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo principal, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pela Agravante, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “Não Procurado”, razão pela qual não restou comprovada a constituição em mora da devedora. Sobre o tema, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente Decisão, cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.