Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TIRZEPATIDA (MOUNJARO). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a consumidora pretendeu compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), prescrito para tratamento de obesidade grau II e comorbidades metabólicas. A agravante sustentou a abusividade da negativa de cobertura, a existência de prescrição médica fundamentada, o registro sanitário do medicamento perante a ANVISA, a imprescindibilidade terapêutica do fármaco e o risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento não seja imediatamente disponibilizado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar prescrito à beneficiária e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. Razões de decidir As relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas da Lei nº 9.656/1998. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória os medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, como medicamentos antineoplásicos orais, tratamentos vinculados à assistência domiciliar (home care) e demais exceções normativas específicas. A Tirzepatida (Mounjaro) constitui medicamento de uso domiciliar, autoadministrável e não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória, circunstância que torna legítima a negativa da operadora. A indicação médica, embora relevante para a definição do tratamento adequado ao paciente, não possui o condão de afastar exclusão legal expressamente prevista na legislação de saúde suplementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas hipóteses excepcionais previstas em lei, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. Ausente a probabilidade do direito, diante da existência de vedação legal expressa e da orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria. O perigo de dano também não se evidencia de forma suficiente para justificar a concessão da medida excepcional, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição da imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de demonstração de risco iminente à vida ou de agravamento irreversível do quadro clínico. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A prescrição médica, por si só, não afasta exclusão legal expressa de cobertura contratual. 3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é indevida a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.ACÓRDÃO
à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.