Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade de contrato bancário eletrônico, diante da apresentação de instrumento contratual assinado digitalmente, com biometria facial, registros da operação e comprovante de transferência bancária, via PIX, em favor da autora, afastando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, diante da impugnação da assinatura digital; e (ii) estabelecer se a regularidade da contratação afasta a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, sem implicar presunção automática de inexistência do negócio jurídico. O contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de biometria facial, registros da operação, comunicações da contratação e comprovante de transferência bancária via PIX, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a disponibilização do crédito. A Súmula nº 18 do TJPI não conduz à nulidade do contrato quando comprovado o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade do mutuário, hipótese verificada nos autos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reafirmada pela Súmula nº 26 do TJPI não dispensa a análise do conjunto probatório nem impede o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório. Alegações genéricas de ausência de metadados, fragilidade da biometria ou inconsistências no dossiê digital não afastam a validade da contratação sem demonstração técnica concreta de falsidade, adulteração ou impossibilidade de vinculação do negócio ao consumidor. Reconhecida a validade da contratação e a origem contratual dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma em sede de Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ quando demonstra a autenticidade da contratação por meio de conjunto probatório consistente, composto por contrato eletrônico, biometria facial e comprovante de transferência dos valores. A comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor afasta a incidência da nulidade prevista para hipóteses de ausência de repasse dos valores. A mera impugnação da assinatura eletrônica, desacompanhada de prova técnica apta a evidenciar falsidade ou adulteração, não é suficiente para desconstituir a validade da contratação. Reconhecida a validade do contrato bancário, são indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 932; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."); TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.