Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ART. 311, § 2º, III, E § 3º) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Recurso defensivo contra sentença que condenou o réu, em concurso material, às penas de 08 anos e 09 meses de reclusão (regime fechado), 01 ano de detenção (regime semiaberto) e 33 dias-multa, pela prática, no interior de oficina de funilaria e pintura de sua propriedade, dos crimes de receptação qualificada (duas vezes, em continuidade delitiva), adulteração de sinal identificador de veículo e posse de munição de uso permitido. II. Questões em discussão. Definir: (i) se subsiste prova, produzida sob o contraditório, do elemento subjetivo da receptação qualificada; (ii) se há prova da materialidade da adulteração de sinal identificador, à míngua de exame pericial específico do chassi; (iii) se a posse de quatro munições de calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, configura conduta materialmente típica; e (iv), subsidiariamente, o correto dimensionamento da pena. III. Razões de decidir. Receptação qualificada. Condenação mantida. O tipo do art. 180, § 1º, do CP contenta-se com o dolo eventual, plasmado na fórmula "deve saber", sendo vedada a desclassificação para a modalidade simples (STF, RE 443.388/SP). No exercício de atividade comercial, o comerciante que recebe veículo e motor recentemente furtados, sem qualquer documentação, ostentando placa trocada e sinais exteriores de descaracterização, e que apresenta versões sucessivas e contraditórias sobre a origem dos bens, revela, no mínimo, a assunção do risco quanto à procedência criminosa – ônus do qual a acusação se desincumbiu, sem inversão probatória. Os sinais exteriores de irregularidade operam no plano subjetivo (dever de suspeita do comerciante) e não se confundem com a prova técnica da adulteração, exigível apenas para o delito autônomo do art. 311. Adulteração de sinal identificador. Absolvição. Crime que deixa vestígios e reclama exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ausente perícia metalográfica do chassi, tendo a conclusão de "remarcação" derivado de etiquetas e de consultas realizadas pelos próprios policiais, não há prova segura da materialidade (CPP, art. 386, VII). Munição. Atipicidade material. Quatro munições de calibre .38, duas delas deflagradas, desacompanhadas de arma de fogo e sem nexo instrumental com os delitos patrimoniais, denotam inexpressiva lesão à incolumidade pública (STF, RHC 143.449/MS), não incidindo a ressalva do EREsp 1.856.980/STJ, restrita a contextos que agravam a reprovação (CPP, art. 386, III). Dosimetria da receptação. Afastada a exasperação da pena-base fundada em "desmanche" não comprovado por prova técnica; pena-base no mínimo; mantida a continuidade delitiva. Regime aberto e substituição por restritivas de direitos (CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44). Revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para absolver o réu das imputações dos arts. 311, § 2º, III e § 3º, do CP, e 12 da Lei nº 10.826/2003, mantida a condenação pela receptação qualificada (duas vezes, em continuidade), redimensionada a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 71, 180, § 1º, 311, § 2º, III e § 3º; CPP, arts. 155, 158, 386, III e VII, e 617; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 443.388/SP; STF, RHC 143.449/MS; STJ, EREsp 1.856.980/SC; TJSP, Ap. 1518218-60.2024.8.26.0228 e Ap. 1514466-46.2025.8.26.0228.
Recurso parcialmente provido para absolver o réu das imputações dos arts. 311, § 2º, III e § 3º, do CP, e 12 da Lei nº 10.826/2003, mantida a condenação pela receptação qualificada (duas vezes, em continuidade), redimensionada a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.