Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PACOTES DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar examinar a regularidade de descontos tarifários referentes à contratação de pacote de serviços bancários (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4) e, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC). Destarte, não se caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco no dever de informação à consumidora. 4. Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido, ora apelado, colacionou aos autos com sua peça contestatória, o documento "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física", devidamente assinado pela parte autora por meio do qual expressou ciência acerca da contratação de Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4, e que apresenta, de forma clara, o objeto do instrumento contratual no que se refere à cobrança de tarifas. 5. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007397620238060054, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) Logo, diante da ausência de prova da contratação específica de serviços adicionais pelo autor, imperiosa a reforma da sentença, devendo ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças realizadas em face do autor. Com isso, surge para o apelante o direito à restituição do indébito, devendo o banco restituir os valores descontados na forma simples até o dia 30/03/2021, e a partir de então, de forma dobrada (EAREsp 676608/RS). No tocante à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não exige, para sua aplicação, a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida. Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Em suma, a restituição dos valores indevidamente descontados deva ocorrer na forma simples, quanto àqueles incidentes antes do dia 30/03/2021, e em dobro quanto aos demais, observada a prescrição parcial dos descontos indevidos. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados desde a data do ilícito (Súmula 43 e 54, do STJ), pela SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024, observada ainda a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, razão não assiste ao apelante. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. Contudo, conforme entendimento firmado pelo STJ, nem todo ato ilícito enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato lesivo seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Deste modo, a condenação por dano moral exige que se evidencie nos autos significativo prejuízo, sob pena de se configurar mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. In casu, não houve qualquer comprovação de comprometimento do mínimo existencial do autor. Ademais, em que pese os descontos terem iniciado no ano de 2015, o promovente apenas buscou uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados a partir do ano de 2024, com o ajuizamento da ação, corroborando para o fato de que a situação por ele vivenciada, embora desconfortável, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. Confira-se: CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à improcedência da indenização por danos morais pretendida. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, e assim, declarar a nulidade do negócio jurídico; e condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente abatidos até a data de 30/03/2021 na forma simples e, após essa data, na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado no EAREsp 676608/RS. Os juros moratórios e a correção monetária serão calculados desde a data do ilícito (Súmula 43 e 54, do STJ), pela SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024, observada ainda a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica cabível, se efetivamente demonstrada, a compensação de possíveis valores creditados na conta do recorrente, referente ao negócio bancário tratado nestes autos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.