Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos estruturais em imóvel e poluição sonora associada à instalação e operação de aerogeradores. 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 206, § 3º, V, 186, 927 e 945 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso especial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, determinando, se já fixados na origem, a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se a controvérsia submetida no recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do agravo interno são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem acerca dos arts. 186 e 945 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF. 6. A pretensão de revisar a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil, nas circunstâncias delineadas, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 7. As razões recursais não demonstram fundamentos específicos e suficientes para infirmar a decisão monocrática, mantendo-se a aplicação da técnica de julgamento prevista nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação da Súmula 568/STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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