Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.488,64 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) Valor das parcelas: R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LUIZA DA CRUZ FEITOSA, no dia 30/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/10/2022 (Id. 23787185), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra. Cathia Rejane Portela Martins, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 20/07/2022, em face do Procuradoria do Banco CETELEM SA, assim decidiu: "À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 23787188, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Com todo respeito e acatamento ao decidido pelo douto Juízo, a fim de esclarecimentos e complementos, a referida sentença foi embasada na Defesa e em documentos juntados pela parte adversa. Conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Para tanto, o Autor pretende instruir seus argumentos com a análise pericial da assinatura expressa no suposto contrato." Aduz mais, que "A prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre a legitimidade da assinatura. Para tanto, a perícia deverá avaliar com base nos quesitos técnicos que anexa à presente petição. Importa destacar sobre a indispensabilidade da prova pericial, por trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa." Alega também, que "Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má fé. Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente, que é presumida." Sustenta ainda, que "No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual." Argumenta, por fim, que "O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada pelo Réu." Com esses argumentos, requer "1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, bem como do Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 7. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 8. Assim, há que se exigir que o Juízo anule a sentença, pela análise do consubstanciado nos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no suposto contrato, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23787192, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25532483). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 51-818552960/16, no valor de R$ 1.488,64 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 23787178, que dizem respeito "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por consignação em Folha", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais e, além disso, no mesmo consta a liberação por meio de crédito - TED na conta corrente nº 4810236, da Ag. 5224, do Banco Bradesco S/A, que fica localizada na cidade de Buriti Bravo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negoci
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.