Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, majorando a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de existir negativação anterior legítima, e aponta contradição quanto ao termo inicial da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de inscrição preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ; (ii) saber se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a inscrição realizada pelo Banco ocorreu em 28/02/2022, sendo a mais antiga constante no cadastro, inexistindo anotação legítima anterior capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 5. A anotação referente a débito junto a terceiro credor ocorreu apenas em 03/06/2022, ou seja, posteriormente à negativação promovida pelo embargante. 6. Não há contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, pois o acórdão expressamente determinou sua incidência a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 7. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para integrar a fundamentação quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima preexistente ao registro indevido. 2. Não configurada omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integração do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.