Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Medida cautelar de sustação de protesto. Exigência de caução em dinheiro. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. - Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção a decisão judicial que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título, exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso concreto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRMC 3660, de minha relatoria, DJ de 11.06.2001; ROMS 7644, Rel. Min. César Rocha, DJ de 16.03.1998; RESP 536.758, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004, esse último assim ementado: "Ação cautelar de sustação de protesto. Caução em dinheiro. Súmula nº 83. Precedentes da Corte. 1. A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que não ofende os artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária. 2. O dissídio não prospera em função do que dispõe a Súmula nº 83 da Corte. 3. Recurso especial não conhecido." Na esteira deste raciocínio, oportuno trazer à colação a ementa do AgRg no Ag 473248/MG, Rel. Min. Nilson Naves, publicado no DJ de 19.09.2005: "Locação predial urbana. Ação cautelar. Sustação de protesto. Liminar (deferimento). Caução. Recurso especial.(...)Reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7)(...) 2. Apoiando-se o acórdão recorrido essencialmente nos elementos fático-probatórios para concluir não serem idôneas as garantias oferecidas, torna-se impossível rever tal entendimento sem ofensa à Súmula 7. (...) 4. Agravo regimental improvido." Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que se ajusta à jurisprudência do STJ, esbarrando a pretensão do ora agravante no disposto na súmula 83/STJ. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Ag 800.218 é citado por 34 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.