Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA APÓS EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. NULIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do instrumento de confissão de dívida em relação à pessoa jurídica executada, por ter sido firmado após sua baixa regular, e determinou a exclusão de ex-sócia do polo passivo, mantendo a execução apenas em face da devedora pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de ex-sócia no polo passivo da execução fundada em instrumento de confissão de dívida firmado após a extinção regular da sociedade empresária, sob o argumento de que o título teria origem em débitos contraídos anteriormente à baixa da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção regular da pessoa jurídica, com baixa nos registros competentes, retira sua capacidade para celebrar negócios jurídicos, ensejando a nulidade do título executivo firmado posteriormente, por ausência de agente capaz (CC, art. 104, I). 4. A confissão de dívida constitui negócio jurídico autônomo, delimitando a causa de pedir executiva, não sendo possível, em sede de execução, redirecionar a cobrança para obrigações pretéritas não constantes do título. 5. A inclusão de ex-sócio no polo passivo exige título executivo válido ou apuração em ação de conhecimento própria, sendo inadmissível sua responsabilização com base em presunção ou em obrigações não executadas. 6. A dissolução regular da sociedade, ainda que com passivos remanescentes, não se confunde com dissolução irregular, inexistindo fundamento para redirecionamento automático da execução aos ex-sócios. 7. Inviável a responsabilização de ex-sócia que não participou do título executivo, sob pena de violação aos limites objetivos da execução e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível incluir ex-sócio no polo passivo de execução fundada em título do qual não participou, sendo inviável o redirecionamento com base em obrigações pretéritas não executadas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 274, 1.023 e 1.024; CPC, art. 803, I. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148209-11.2026.8.09.0122 COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MAIRCI SOCORRO DE LIMA E CIA LTDA E MAIRCI SOCORRO DE LIMA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de março de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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