Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por associação veicular (mov. 228) contra acórdão (mov. 221). A embargante alega omissão, pois o acórdão não considerou a prescrição trienal para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que suscitam a tese de prescrição trienal, podem ser conhecidos, considerando que tal questão não foi abordada em embargos de declaração anteriores (mov. 216) referentes à mesma decisão, e se operou a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. A embargante busca revolver matéria de defesa (prescrição) que já foi objeto do acórdão que julgou a apelação (mov. 209). 5. A tese de prescrição não foi tratada nos embargos de declaração anteriormente opostos pela embargante (mov. 216), ensejando a ocorrência de preclusão consumativa. 6. É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas e à parte discutir questões sobre as quais se operou a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de arguição de determinada matéria em embargos de declaração anteriores sobre o mesmo julgado implica preclusão consumativa para sua posterior alegação em novos embargos. 2. A proibição de rediscutir questões já decididas e preclusas no processo impede o conhecimento de embargos de declaração que buscam revolver tais matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5112155-97.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5042474-38.2022.8.09.0151, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5443056-16.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON EMBARGADO: DIVINO ALVES MOREIRA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.